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Neste 8 de Março, Dia Internacional da Mulher, Ad Neste 8 de Março, Dia Internacional da Mulher, Advocacia Paulo Quesado parabeniza cada mulher, mãe, esposa, filha, amiga, companheira, colaboradora, paciente e cliente. 🌹

Parabenizamos todas vocês. Que cada sorriso seja repleto
de alegria verdadeira. Feliz Dia da Mulher com muitos sorrisos!

Parabéns e muito obrigada por fazerem! ❤️‍🔥
A lei 14.382, originária da MP 1.085, de dezembro A lei 14.382, originária da MP 1.085, de dezembro de 2021, foi promulgada em 28 de junho de 2022, tratando, entre outros temas, do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Houve também a facilitação de procedimentos, sobretudo no âmbito extrajudicial, como no caso da conversão da união estável em casamento, tendo sido incluído um novo art. 70-A na lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) a respeito do tema.
 
No que concerne à conversão da união estável em casamento, o art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, além de proteger a união estável como entidade familiar, estabelece que deverá "a lei facilitar sua conversão em casamento". O Código Civil de 2002, em seu art. 1.726, tratou dessa conversão, prevendo que "a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil". Como sempre destaquei, o dispositivo apresentava graves inconvenientes.
 
Isso porque a lei não possibilitava expressamente a conversão administrativa ou extrajudicial, pois haveria a necessidade de autorização judicial, o que a tornava dificultosa, contrariando a ordem constitucional, que, como visto, fala em sua facilitação. Justamente por isso, o antigo Projeto Ricardo Fiuza (PL 699/2011) há tempos pretendia alterar o dispositivo, no sentido de prever que a conversão deveria ocorrer "perante o oficial do Registro Civil do domicílio dos cônjuges, mediante processo de habilitação com manifestação favorável do Ministério Público e respectivo assento". No mesmo sentido, em complemento, era o projeto de Estatuto das Famílias do IBDFAM, pela previsão do art. 65.

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, q O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que é constitucional autorizar coercitivamente a apreensão da CNH e do passaporte de cidadãos para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, como o pagamento de dívidas. Também estão inclusas na decisão a suspensão do direito de dirigir e participar de concursos públicos e licitações.

A maioria dos ministros do STF acompanhou o voto do
relator Luiz Fux, que considerou que a aplicação das
medidas é válida, desde que não avance sobre direitos
fundamentais e observe os princípios daproporcionalidade e razoabilidade. 

O relator da ação, Luiz Fux, porém, avaliou que a aplicação das medidas pelo juíz responsável pela apreensão, como meio de fazer cumprir suas determinações, “encontra limites inerentes ao sistema em que elas se inserem".

Segundo a Agência Brasil, o ministro ponderou que o juiz
responsável, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos
valores especificados no próprio ordenamento jurídico
para resguardar e promover a dignidade da pessoa
humana. Ele também acrescentou que o próprio CPC traz
remédios para sanar abusos e evitar arbitrariedades.

Caberá ao magistrado adotar especial atenção ao que
determina o princípio da menor onerosidade, a
razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos
gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da
medida deve ser analisada caso a caso.

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Mesmo nos casos de furto qualificado, é possível Mesmo nos casos de furto qualificado, é possível a excepcional aplicação do princípio da insignificância quando se estiver diante de condutas claramente motivadas pela fome e pela pobreza.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem condenado com outras pessoas por tentar furtar três peças de carne do supermercado onde trabalhava.

A acusação não estabeleceu um valor específico para os bens. Já a defesa alegou que duas peças de fraldinha e uma de peito são avaliadas em R$ 60, montante que não foi contestado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.

O valor está abaixo de 10% do salário mínimo à época dos fatos, a régua imposta pelo STJ para a aplicação do princípio da insignificância. O problema, no caso concreto, é que a condenação incluiu duas qualificadoras: concurso de pessoas e fraude, com abuso de confiança.

Relator, o ministro Ribeiro Dantas sustentou que, diante da pequena quantidade de alimentos que os réus tentaram furtar, a simples incidência das qualificadoras não torna típica a conduta dos acusados. Assim, ele entendeu possível a absolvição pela aplicação da insignificância penal.

"Afinal, mesmo para os casos de furto qualificado, é possível a excepcional aplicação do princípio da insignificância quando se estiver diante de condutas claramente motivadas pela fome e pobreza, em todo irrelevantes para o Direito Penal", disse. A votação foi unânime.

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Hoje em atuação no Tribunal do Júri, na Comarca Hoje em atuação no Tribunal do Júri, na Comarca de Juazeiro do Norte. ⚖️

 

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