Os compradores podem desistir do negócio jurídico no prazo de sete dias. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a rescisão de um contrato de compra de um imóvel, com a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor.
De acordo com os autos, dois compradores visitaram um imóvel a convite de uma construtura e, no local, assinaram um contrato de compra de uma unidade, junto com uma cédula de crédito bancário. Porém, dois dias depois, eles se arrependeram do negócio e pediram a devolução do valor pago como entrada, o que foi negado pela empreiteira.
O relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, destacou que, dois dias após a assinatura do compromisso de compra e venda, os autores exerceram legitimamente seu direito de arrependimento, conforme consta no artigo 26-A da Lei 6.766/1979 (Lei dos Loteamentos), com o acréscimo da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato).
Segundo o dispositivo, os contratos de compra e venda devem conter informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (no prazo de sete dias), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador. No caso dos autos, o contrato foi firmado fora da sede da empreiteira.
“Deve ser lembrado que se está diante do arrependimento exercido no prazo de sete dias, e não de mera rescisão contratual”, afirmou o relator. A decisão foi por unanimidade. Os autores são representados pelo escritório Aceti Advogados.
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