Ainda que nela não exista a subordinação clássica, em que o trabalhador se submete à forma de trabalho estabelecida pelo empregador, a atividade laboral por meio de aplicativos apresenta uma forma de subordinação rarefeita, pois é dada ao profissional uma certa autonomia em relação ao local e ao horário de trabalho, assim como autonomia para escolher os dias em que vai trabalhar.
Com esse entendimento, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Santos, no litoral de São Paulo, reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista por aplicativo e a empresa Uber. Na decisão, foram apontados requisitos inerentes ao vínculo empregatício: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
Em sua defesa, a Uber sustentou que não é uma empresa de transporte e que fornece apenas uma plataforma digital de intermediação, não podendo, por isso, ser apontada como beneficiária direta dos serviços prestados pelo motorista que ajuizou a ação.
Ao analisar a matéria, porém, o juiz Carlos Ney Pereira Gurgel explicou que, embora a Uber se considere mera parceira comercial do trabalhador, ficou evidente nos autos a atuação análoga à de empregado, já que é a empresa que organiza, dirige e fiscaliza a prestação de serviços do motorista.
O magistrado lembrou que as relações de trabalho vêm sendo modificadas pela tecnologia e que é preciso considerar o princípio da primazia da realidade no processo trabalhista. “Nesse sentido, pode-se dizer que o que existe é uma subordinação algorítimica, onde, em que pese a reclamada não repassar ordens diretas ao reclamante, o próprio software, com base nos algorítimos implementados pela reclamada, estabelece regras e critérios para a melhor prestação de serviço, de sorte que, se o reclamante não se enquadrar nos referidos critérios, poderá receber menos chamadas que aqueles que os obedecem”, explicou o juiz. O trabalhador foi representado pelo advogado Rafael Miyaoka.
1000305-39.2022.5.02.0446